Na culpabilidade temos a visualização
de um duplo sentido: evitabilidade, previsibilidade e voluntariedade, pois como juízo de
censurabilidade e reprovação, limita o alcance da pena, na
medida em que esta se dá pela visualização sobre o tanto que a coletividade vê
como reprovável a conduta.
O juízo de censura que está na cabeça do juiz na dosimetria da pena, mas
sempre dependente da conduta do agente que é pelo magistrado avaliada segundo elementos constitutivos.
Algumas teorias explicam a culpabilidade:
- Teoria Psicológica da culpabilidade: ligação psíquica entre o agente e o fato (espécies: dolo e culpa). A conduta passa a ser vista como sendo desprovida de qualquer valor normativo, e sim psíquico.
- Teoria normativa ou Psicológico-normativa: reprovabilidade da conduta do agente pelo fato, doloso ou culposo, por ele realizado. Somente haveria culpabilidade se o agente fosse imputável, dele se exigindo conduta diversa. Traz o dolo e a culpa para a culpabilidade, e não para a conduta.
- Teoria Normativa Pura: consciência atual da ilicitude. Exclusão do dolo e da culpa do juízo de reprovabilidade. Puro juízo de valor que recai sobre o autor do injusto.
Assim como a conduta (substrato físico/fenomênico), a tipicidade e a ilicitude, a culpabilidade possui elementos constitutivos também, a saber:
Elementos da culpabilidade:
imputabilidade: capacidade de entender o caráter
ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Rol de
condições psicológicas, físicas, morais e mentais de saber que está realizando
ilícito. Menoridade, doença, embriaguez.
potencial consciência da ilicitude: possibilidade de se conhecer que o fato
é contrário do direito, ilícito, proibido. Observa-se o sujeito, nas suas
condições pessoais (discernimento, inteligência). Exige-se que tenha sido
possível ao sujeito, nas circunstâncias em que agiu, atingir o conhecimento da
ilicitude.
exigibilidade de conduta diversa: não era possível realizar comportamento
distinto. Caso do agente do banco
constrangido a fornecer senha, enquanto a mulher e os filhos estavam sob a mira
do revólver. Possibilidade de agir de outro modo.
Alguns casos se esquadrinham. Por exemplo, não exclui a imputabilidade a
embriaguez voluntária ou culposa, como também a preordenada, na qual o sujeito
se embebeda para fim de cometimento do delito (nesta, inclusive, agravante).
A chamada actio libera in causa: art. 28, II –
não exclui (responsabilidade penal objetiva), bem como a emoção e a paixão também não excluem. O art. 28, I. fala em emoção, que é o sentimento
repentino e abrupto (ira momentânea). Já a paixão é o sentimento duradouro que vai se
arraigando na alma (ódio recalcado, ciúme deformado, inveja em estado crônico).
As causas legais de exclusão de
culpabilidade:
- Erro de proibição: falsa percepção da realidade, recaindo sobre a proibição da conduta. O cidadão imagina que seu comportamento seja lícito, quando não é. Matara esposa com o amante. Erro de proibição inevitável: qualquer pessoa prudente incorreria nele. Verifica-se a circunstância em que se encontrava o agente. Art. 21. Passeio com os filhos de pessoa que transmitiu a guarda fática (art. 249 do CPB). Art. 242.q Erro de proibição evitável: decorrente de displicência, pois o agente poderia, pelo esforço, ter consciência. Art. 21. Defesa da honra.
- Descriminantes putativas: excludentes de ilicitudes irreais, que existem na cabeça do sujeito, em virtude de erro. Art. 20, §1º. Suposição de legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito.
- Coação moral irresistível: art. 22. Violência moral (vis compulsiva). Emprego de ameaças contra alguém. O agente não tem alternativa.
- Obediência hierárquica: art. 22. Comando de pessoa que exerce determinado cargo, subordinando a vontade do subalterno á sua própria. Ordem não manifestamente ilegal, pois se for, o agente poderia deixar de fazê-lo. Mandado verbal do Promotor público para comparecimento da testemunha.
Já as causas supralegais de exclusão de
culpabilidade são o excesso
de legítima defesa exculpante, que ultrapassa os limites da legítima defesa, bem como a inexigibilidade
de conduta diversa: quando
o agente poderia ter agido de outro modo.
Abaixo sintetizei um quadro sobre a inimputabilidade, para ficar mais didático para estudos.
QUADRO
ILUSTRATIVO DA EMBRIAGUEZ
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Não acidental
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Voluntária
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Completa:
não exclui a imputabilidade
Incompleta:
não exclui a imputabilidade
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Culposa
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Completa:
não exclui a imputabilidade
Incompleta:
não exclui a imputabilidade
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Acidental
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Caso
fortuito (desconhecimento da substância) e força maior (força externa, que
obriga o agente)
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Incompleta:
diminui a pena de 1/3 a 2/3
Completa:
exclui a imputabilidade
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Patológica: dependentes e alcóolicos
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Equipara-se
à doença mental e exclui a imputabilidade quando retirar totalmente a
capacidade de entender e querer
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Preordenada:
o agente
embriaga-se com a finalidade de delinquir (estimulantes do crime, ou fuga da
sanção penal)
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Não
exclui a imputabilidade e agrava a pena
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