segunda-feira, 18 de novembro de 2013

O terceiro elemento constitutivo do crime: a culpabilidade

Compondo a tríade de elementos constitutivos da definição de crime temos a culpabilidade em sentido estrito, que nada mais é do que o juízo de reprovação ou censurabilidade em relação à conduta praticada.

Na culpabilidade temos a visualização de um duplo sentido: evitabilidade, previsibilidade e voluntariedade, pois como juízo de censurabilidade e reprovação, limita o alcance da pena, na medida em que esta se dá pela visualização sobre o tanto que a coletividade vê como reprovável a conduta. 

O juízo de censura que está na cabeça do juiz na dosimetria da pena, mas sempre dependente da conduta do agente que é pelo magistrado avaliada segundo elementos constitutivos.

Algumas teorias explicam a culpabilidade 

  • Teoria Psicológica da culpabilidade: ligação psíquica entre o agente e o fato (espécies: dolo e culpa). A conduta passa a ser vista como sendo desprovida de qualquer valor normativo, e sim psíquico.  
  • Teoria normativa ou Psicológico-normativa: reprovabilidade da conduta do agente pelo fato, doloso ou culposo, por ele realizado. Somente haveria culpabilidade se o agente fosse imputável, dele se exigindo conduta diversa. Traz o dolo e a culpa para a culpabilidade, e não para a conduta. 
  • Teoria Normativa Pura: consciência atual da ilicitude. Exclusão do dolo e da culpa do juízo de reprovabilidade. Puro juízo de valor que recai sobre o autor do injusto.
Assim como a conduta (substrato físico/fenomênico), a tipicidade e a ilicitude, a culpabilidade possui elementos constitutivos também, a saber:

Elementos da culpabilidade:

imputabilidade: capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Rol de condições psicológicas, físicas, morais e mentais de saber que está realizando ilícito. Menoridade, doença, embriaguez. 

potencial consciência da ilicitude: possibilidade de se conhecer que o fato é contrário do direito, ilícito, proibido. Observa-se o sujeito, nas suas condições pessoais (discernimento, inteligência). Exige-se que tenha sido possível ao sujeito, nas circunstâncias em que agiu, atingir o conhecimento da ilicitude.

exigibilidade de conduta diversa: não era possível realizar comportamento distinto.  Caso do agente do banco constrangido a fornecer senha, enquanto a mulher e os filhos estavam sob a mira do revólver. Possibilidade de agir de outro modo.

Alguns casos se esquadrinham. Por exemplo, não exclui a imputabilidade a embriaguez voluntária ou culposa, como também a preordenada, na qual o sujeito se embebeda para fim de cometimento do delito (nesta, inclusive, agravante).

A chamada actio libera in causa: art. 28, II – não exclui (responsabilidade penal objetiva), bem como a emoção e a paixão também não excluem. O art. 28, I. fala  em emoção, que é o sentimento repentino e abrupto (ira momentânea). Já a paixão é o sentimento duradouro que vai se arraigando na alma (ódio recalcado, ciúme deformado, inveja em estado crônico).

As causas legais de exclusão de culpabilidade: 
  • Erro de proibição: falsa percepção da realidade, recaindo sobre a proibição da conduta. O cidadão imagina que seu comportamento seja lícito, quando não é. Matara esposa com o amante. Erro de proibição inevitável: qualquer pessoa prudente incorreria nele. Verifica-se a circunstância em que se encontrava o agente. Art. 21. Passeio com os filhos de pessoa que transmitiu a guarda fática (art. 249 do CPB). Art. 242.q  Erro de proibição evitável:  decorrente de displicência, pois o agente poderia, pelo esforço, ter consciência. Art. 21. Defesa da honra.
  • Descriminantes putativas: excludentes de ilicitudes irreais, que existem na cabeça do sujeito, em virtude de erro. Art. 20, §1º. Suposição de legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito.
  • Coação moral irresistível: art. 22. Violência moral (vis compulsiva). Emprego de ameaças contra alguém. O agente não tem alternativa.
  • Obediência hierárquica: art. 22. Comando de pessoa que exerce determinado cargo, subordinando a vontade do subalterno á sua própria. Ordem não manifestamente ilegal, pois se for, o agente poderia deixar de fazê-lo. Mandado verbal do Promotor público para comparecimento da testemunha.
Já as causas supralegais de exclusão de culpabilidade são o excesso de legítima defesa exculpante, que ultrapassa os limites da legítima defesa, bem como a inexigibilidade de conduta diversa: quando o agente poderia ter agido de outro modo.

Abaixo sintetizei um quadro sobre a inimputabilidade, para ficar mais didático para estudos. 

QUADRO ILUSTRATIVO DA EMBRIAGUEZ

Não acidental

Voluntária
Completa: não exclui a imputabilidade
Incompleta: não exclui a imputabilidade
Culposa
Completa: não exclui a imputabilidade
Incompleta: não exclui a imputabilidade
Acidental
Caso fortuito (desconhecimento da substância) e força maior (força externa, que obriga o agente)
Incompleta: diminui a pena de 1/3 a 2/3
Completa: exclui a imputabilidade
Patológica: dependentes e alcóolicos
Equipara-se à doença mental e exclui a imputabilidade quando retirar totalmente a capacidade de entender e querer
Preordenada: o agente embriaga-se com a finalidade de delinquir (estimulantes do crime, ou fuga da sanção penal)
Não exclui a imputabilidade e agrava a pena





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