Crimes
materiais, formais e de mera conduta
|
Material: produção de resultado (art. 121)
|
Formal: menciona um resultado, mas não o
exige para a consumação do delito (art. 158)
|
De
mera conduta:
descrevem apenas a conduta, sem ser necessário o resultado (art. 150)
|
Crimes
simples, privilegiados e qualificados
|
Simples: tipo básico (art. 121, caput)
|
Privilegiado: menor reprovação (art. 121, §1º)
|
Qualificado: maior reprovação (art. 121, §2º)
|
Crimes
comuns, especiais, próprio e de mão própria
|
Comuns: justiça comum
|
Especiais: lei especial (militares,
eleitorais, responsabilidade)
|
Próprios: pessoa com qualidade peculiar (ex:
funcionário público)
Mão própria: somente pelo sujeito
(art. 342)
|
Crimes
políticos e de responsabilidade
|
Políticos: segurança interna do país,
motivação política
|
Responsabilidade: alta cúpula do poder (CF)
|
|
Crimes
de dano, de perigo e de opinião
|
Dano: produção do resultado
|
Perigo: mera exposição do bem jurídico
|
Opinião: abuso da liberdade de expressão
|
Crimes
instantâneos, permanentes e instantâneos de efeitos permanentes
|
Instantâneos:
único momento de consumação
|
Permanentes: prolongamento no tempo e no espaço
(art. 148)
|
Instantâneo
de efeito permanente:
exauriu-se, mas verifica-se sua conseqüência
|
Crimes complexos |
Tipo formado por mais outros contidos
(art. 159)
|
||
Crimes
hediondos
|
Previstos na lei 8.072/90 com
referência ao cumprimento da pena
|
||
Crimes
organizados
|
Contidos na descrição da lei 9.034/95
|
||
Crimes
de menor e de Médio potencial ofensivo
|
Lei 9.099/95 (pena máxima até um ano)
Pena mínima até uma ano
|
Esse é um espaço diferenciado, surgido na inquietude da eterna sala de aula do Direito experienciado - e não apenas especulado - a partir de uma perspectiva caótica, holística, questionadora, paradoxalmente mutante e quântica! Bem-vindas todas as pessoas que desejam deixar um pedaço de si para o mundo e, ao mesmo tempo, usufruir do que a ciranda jurídica pode COMPARTILHAR!
segunda-feira, 18 de novembro de 2013
Quadro demonstrativo de classificação de crimes
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário