segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Quadro demonstrativo de classificação de crimes




Crimes materiais, formais e de mera conduta
Material: produção de resultado (art. 121)
Formal: menciona um resultado, mas não o exige para a consumação do delito (art. 158)
De mera conduta: descrevem apenas a conduta, sem ser necessário o resultado (art. 150)
Crimes simples, privilegiados e qualificados
Simples: tipo básico (art. 121, caput)
Privilegiado: menor reprovação (art. 121, §1º)
Qualificado: maior reprovação (art. 121, §2º)
Crimes comuns, especiais, próprio e de mão própria
Comuns: justiça comum
Especiais: lei especial (militares, eleitorais, responsabilidade)
Próprios: pessoa com qualidade peculiar (ex: funcionário público)
Mão própria: somente pelo sujeito (art. 342)
Crimes políticos e de responsabilidade
Políticos: segurança interna do país, motivação política
Responsabilidade: alta cúpula do poder (CF)

Crimes de dano, de perigo e de opinião
Dano: produção do resultado
Perigo: mera exposição do bem jurídico
Opinião: abuso da liberdade de expressão
Crimes instantâneos, permanentes e instantâneos de efeitos permanentes
Instantâneos: único momento de consumação
Permanentes: prolongamento no tempo e no espaço (art. 148)
Instantâneo de efeito permanente: exauriu-se, mas verifica-se sua conseqüência
Crimes complexos
Tipo formado por mais outros contidos (art. 159)
Crimes hediondos
Previstos na lei 8.072/90 com referência ao cumprimento da pena
Crimes organizados
Contidos na descrição da lei 9.034/95
Crimes de menor e de Médio potencial ofensivo
Lei 9.099/95 (pena máxima até um ano)
Pena mínima até uma ano




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