O concurso pode ser tanto eventual, ou seja, o conluio pode ser perpetrado ante o interesse em coligar ações, ainda que o crime possa ser praticado apenas por uma pessoa ou, ainda, no caso da rixa, o chamado concurso necessário, pois se torna indispensável a aglutinação de pessoas.
São requisitos:
- Pluralidade de condutas
- Pluralidade de agentes
- Relevância causal de cada uma das ações
- Liame subjetivo entre os agentes
- Identidade do fato
Segundo a teoria monista o crime é único e
indivisível, não se fazendo distinção entre autor, partícipe, instigador e
cúmplice. Teoria do Código.
Já a dualista parte da dupla imputação
(ação principal e acessória). Há dois crimes: um para os autores (atividade
principal), bem como para aqueles que realizam uma atividade secundária.
Para a pluralista:
concurso de várias
ações distintas. Cada um responde com uma conduta própria. Existem tantos
crimes quantos forem os participantes.
As espécies de sujeitos na teoria do concurso de pessoas:
Autoria:
- Restritivo: prática do verbo-núcleo. Complementado pela teoria objetiva da participação, autor seria aquele responsável pelo comportamento do verbo, e partícipe, aquele que produz qualquer contribuição causal ao fato. Teoria objetivo-material: maior importância à contribuição do autor.
- Extensivo: autor é todo aquele que contribui com alguma coisa para o resultado. Instigador e cúmplice respondem igual. Complementação pela teoria subjetiva da participação: autor é quem realiza uma contribuição causal ao fato.
- Teoria do domínio do fato: ou teoria objetivo-subjetiva. Autor seria quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato.
Autoria: executor, realizando diretamente a
conduta descrita, agido sozinho.
- Autoria intelectual: agente planeja a ação delituosa. Chefe de quadrilha.
- Autoria mediata: agente se serve de outrem para praticar o delito. Casos de coação.
- Coautoria: prática comunitária de crimes, com a divisão das tarefas. Direta, quando todos realizam a conduta típica. Parcial ou funcional, quando há divisão de tarefas.
Participação: comportamento não adequado ao tipo
diretamente, não tendo poder de decisão. Participação
dolosamente diversa:
parágrafo 2º. De acordo com o elemento subjetivo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário