segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Sobre o concurso de pessoas.

O último tópico interessante diz respeito à teoria do concurso de pessoas, importante para o Direito Penal no que diz respeito a se coligarem condutas e se saber a parcela de agregação de cada qual. Temos no concurso de pessoas a ciente e voluntária agregação de duas ou mais pessoas para a prática de uma infração. Trata-se de uma consciência psíquica e física, ou seja, quer seja por desiderato mental, ou, ainda, materialização de comportamento.

O concurso pode ser tanto eventual, ou seja, o conluio pode ser perpetrado ante o interesse em coligar ações, ainda que o crime possa ser praticado apenas por uma pessoa ou, ainda, no caso da rixa, o chamado concurso necessário, pois se torna indispensável a aglutinação de pessoas.

São requisitos: 

  • Pluralidade de condutas
  • Pluralidade de agentes
  • Relevância causal de cada uma das ações
  • Liame subjetivo entre os agentes
  • Identidade do fato 
Segundo a teoria monista o crime é único e indivisível, não se fazendo distinção entre autor, partícipe, instigador e cúmplice. Teoria do Código.

Já a dualista parte da dupla imputação (ação principal e acessória). Há dois crimes: um para os autores (atividade principal), bem como para aqueles que realizam uma atividade secundária.

Para a pluralista: concurso de várias ações distintas. Cada um responde com uma conduta própria. Existem tantos crimes quantos forem os participantes.

As espécies de sujeitos na teoria do concurso de pessoas:

Autoria:
  • Restritivo: prática do verbo-núcleo. Complementado pela teoria objetiva da participação, autor seria aquele responsável pelo comportamento do verbo, e partícipe, aquele que produz qualquer contribuição causal ao fato. Teoria objetivo-material: maior importância à contribuição do autor.
  • Extensivo: autor é todo aquele que contribui com alguma coisa para o resultado. Instigador e cúmplice respondem igual. Complementação pela teoria subjetiva da participação: autor é quem realiza uma contribuição causal ao fato.
  • Teoria do domínio do fato: ou teoria objetivo-subjetiva. Autor seria quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato.

Autoria: executor, realizando diretamente a conduta descrita, agido sozinho.

  • Autoria intelectual: agente planeja a ação delituosa. Chefe de quadrilha.
  • Autoria mediata: agente se serve de outrem para praticar o delito. Casos de coação.
  • Coautoria: prática comunitária de crimes, com a divisão das tarefas. Direta, quando todos realizam a conduta típica. Parcial ou funcional, quando há divisão de tarefas.

Participação: comportamento não adequado ao tipo diretamente, não tendo poder de decisão. Participação dolosamente diversa: parágrafo 2º. De acordo com o elemento subjetivo.


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